27 e 30/05/2010
Multas aplicadas por Tribunais de Contas - Turmas
do STJ divergem
A
legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de
multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que
o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do
estado do Rio Grande do Sul. No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ,
concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de
departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio
município. O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro
Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação
equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso
Extraordinário n. 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade
de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o
ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a
reprimenda. “Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade
de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento
assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a
pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém
a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas”, afirma o
ministro Campbell. Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal
ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente
da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício. Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos
utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições
constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o
patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de
imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos
referidos entes. “Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes
que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à
União – pessoa jurídica à qual está vinculada – e não à entidade objeto da
fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais
de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao
qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal”,
conclui.
Divergência
Já a
Primeira Turma do STJ entende que a posse do título de crédito originário de
multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público pertence à pessoa
jurídica que de fato sofreu o dano.
A
Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ para que o valor da
multa fosse destinado ao cofre estadual. Sustentou que a decisão deveria ser
revista por não se tratar de qualquer penalidade, mas sim de pena imposta pelo
Tribunal de Contas. Fundamentou o pedido em um boletim publicado pelo TCE-RS no
ano de 1992, que afirmava que multas aplicadas pela Corte de Contas aos
administradores deveriam ser direcionadas aos cofres estaduais. Entretanto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a posse do valor da sanção
deve ser direcionada para o cofre da pessoa jurídica lesada – nesse caso, o
município de Cruz Alta –, independentemente do órgão que aplicou a sanção. “No
caso, trata-se de receita municipal, cabendo ao próprio município lesado a
legitimidade para a ação executiva”, afirmou o relator. A multa foi aplicada a um ex-prefeito de Cruz Alta (RS), em razão de diversas
irregularidades na prestação de contas do exercício do ano de 1999, tais como
utilização dos recursos da educação para pagamento de despesas de outros
órgãos, irregularidade em procedimentos licitatórios e irregularidade em
contratos. A multa foi fixada em R$ 1.300,00. Na ação de execução, o valor
ainda deve ser corrigido.
Fonte: STJ
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