O Plenário do Supremo Tribunal
Federal confirmou, na tarde da última quarta-feira (26), a liminar deferida pelo
ministro Gilmar Mendes em julho de 2008 para suspender artigos da Constituição
estadual do Rio de Janeiro que distribuíam montantes predeterminados de
recursos a entidades ligadas à educação.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4102, ajuizada pelo governador do estado, Sérgio
Cabral, contra a Assembleia Legislativa fluminense, reclamava que os artigos
309, parágrafo 1º; 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e artigo 332 impediam o
Poder Executivo estadual de elaborar o orçamento e aplicar os recursos da
educação, como está previsto na Constituição Federal.
O texto avaliado pelo Supremo
lembrava, também, que a elaboração de leis orçamentárias é de competência
privativa do Executivo estadual e, caso isso não fosse respeitado, estariam em
xeque os princípios da independência e da harmonia dos Poderes.
Distribuição
Os artigos suspensos da
constituição estadual obrigavam o estado do Rio a destinar 35% da receita
estadual de impostos, incluída a proveniente de transferências, à manutenção no
desenvolvimento do ensino público. Nesses 35% estavam incluídos 6% destinados à
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), 2% para a Fundação Carlos
Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), e 10%
para a educação especial.
O argumento do governador Sérgio
Cabral ao propor a ADI era que aqueles dispositivos violavam a Constituição
Federal em seus artigos 2º; 5º; 61, parágrafo 1º, inciso II, letra b; 165 e o
212, que determina a aplicação, pelos estados, de no mínimo 25% da receita
resultante de impostos na manutenção no desenvolvimento do ensino. No caso do
Rio, o valor investido era dez pontos percentuais maior.
Para Cabral, os artigos da
Constituição estadual elaborados pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
sobre esse tema restringiam “a competência do Poder Executivo para livremente
elaborar as propostas da legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da
iniciativa dessas leis, já que obrigam a permanente destinação de dotações a
fins preestabelecidos e a entidades predeterminadas”.
Fonte: STF
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