Pedido de vista do ministro Dias Toffoli
adiou, nesta quarta-feira (26), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
597362, em que se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara
Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de
Contas estadual ou municipal sobre as contas de um prefeito. O STF reconheceu
repercussão geral à questão constitucional suscitada na matéria.
O pedido de vista foi formulado quando o
relator, ministro Eros Grau, havia negado provimento ao Recurso
Extraordinário. Ele concluiu que não há regra expressa definindo
prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE
sobre as contas do prefeito. “Não se extrai da Constituição Federal (CF) norma
que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar,
seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio
do TCE”, observou o ministro relator.
Assim, segundo ele, “até manifestação expressa
da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não provocará efeito”. Diante
disso, o ministro Eros Grau negou provimento ao RE.
O que diz a CF
A Constituição Federal (CF), em seu artigo 31,
caput (cabeça), estabelece que a fiscalização do município será exercida
pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
Em seu parágrafo 1º, o mesmo artigo estabelece
que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos
Tribunais de Contas dos estados (TCEs) ou do município (TCM), ou dos Conselhos
ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver.
Já o parágrafo 2º estabelece que “o parecer
prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito
deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal”.
O caso
No RE, que teve o julgamento iniciado hoje,
a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de
Jesus Lobo para prefeito daquela municipalidade baiana, embora parecer prévio
do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração
referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
Da decisão de primeiro grau, a Coligação
recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia e, diante de decisão
negativa, interpôs Recurso Especial Eleitoral ao TSE. Diante de decisão também
negativa, interpôs ainda agravo regimental no mesmo processo, também desprovido
pelo TSE.
Em sua decisão, o TSE reafirmou o entendimento
de que “não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de
prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder
Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu
efetivo pronunciamento”.
No RE interposto no STF, a coligação alega, em
síntese, violação ao artigo 31 da CF. Lembra que, no âmbito do TSE,
sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de
prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional,
de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está
vinculado o alcaide”.
A coligação alega, também, que a Lei nº 06/91
da Bahia estabelece prazo de 60 dias para a Câmara Municipal apreciar o parecer
prévio do TCE. Mesmo assim, até hoje a Câmara permanece em silêncio que, assim,
em seu entendimento, “assume dimensão política”.
“O não-proceder do exame, no prazo legal, dá
azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do
espírito do artigo 31, § 2º, da Constituição Federal”, sustenta a coligação.
Por isso, requer o indeferimento do registro da candidatura do candidato.
Fonte: STF
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