Duas reclamações ajuizadas no Supremo Tribunal
Federal (STF) na última sexta-feira (21) questionam nomeações feitas pelos
prefeitos dos municípios de Nilópolis (RJ) e Tremembé (SP) que, segundo os
autores das ações, teriam afrontado a Súmula Vinculante nº 13, do STF, que
declarou ser ilegal a prática do nepotismo.
Nilópolis
Na Reclamação (RCL) 10173, o Ministério Público do
Rio de Janeiro (MP-RJ) questiona a nomeação de secretários municipais em Nilópolis. Para o
MP-RJ, os contratados guardariam relação de parentesco com o atual chefe do
poder Executivo, Sérgio Sampaio Sessim. Marcelo, irmão do prefeito, foi nomeado
secretário municipal de Saúde e depois secretário de governo.
Já a cunhada de Sérgio, Aparecida Maria Pereira da
Silva Lopes, foi nomeada primeiramente para o cargo de subprocuradora-geral do
município, e depois para o cargo de secretária municipal de Assistência Social
de Nilópolis. As duas nomeações, no entender do MP, desrespeitariam a Súmula da
Suprema Corte, que vedou a prática de nepotismo.
O relator desta reclamação é o ministro Ayres
Britto.
Tremembé
Na Reclamação (RCL) 10174, de relatoria da ministra
Ellen Gracie, o procurador-geral de Justiça de São Paulo questiona nomeações
feitas pelo prefeito de Tremembé (SP), José Antonio de Barros Neto. As
nomeações contestadas são a de Lavínio Moreira Alvarenga, para o cargo em comissão
de secretário de Assuntos Fazendários, e seu irmão Sérgio Luiz de Alvarenga
para o cargo em comissão de secretário de Obras Públicas e Serviços Urbanos.
Para comprovar a suposta prática de nepotismo, a Procuradoria-Geral de Justiça
apresenta as respectivas certidões de nascimento e casamento dos secretários.
O prefeito chegou a sustentar que a Súmula não
teria sido violada, “porquanto os secretários municipais, assim como
secretários estaduais e ministros de Estado, estariam excepcionados da incidência
do aludido verbete”.
O procurador lembra, contudo, que antes da
investidura de Lavínio no cargo de secretário de Assuntos Fazendários, e de
Sérgio como secretário de Obras, os mesmos já haviam sido investidos,
respectivamente, nos cargos comissionados de diretor do Departamento de
Finanças e de diretor do Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos.
Pedidos
As duas reclamações foram ajuizadas com pedido de
liminar, para que as nomeações contestadas sejam suspensas até a decisão final
do Supremo. No mérito, tanto o MP do Rio de Janeiro quanto o procurador
paulista pedem a anulação dos atos de nomeação questionados nas reclamações.
Súmula Vinculante 13
O enunciado determina que: “A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Fonte: STF
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