No dia 8 de setembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa admitiu a União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.889, contra a prática de tribunais de contas estaduais que excluem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da receita tributária de estados e municípios, ferindo assim a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aceita como Amicus Curiae ("Amiga da Corte”, instrumento jurídico em que terceiros passam a integrar uma demanda judicial), a Auditar se baseia nos entendimentos firmados pelo Ministério Público Federal (MPF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para formular sua manifestação contra a prática inadequada.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) e cerca de outros dez TCEs determinam que prefeitos e governadores retirem da receita corrente líquida (RCL) o IRRF dos servidores estaduais e municipais. Deste modo, a despesa total com pessoal acaba sendo registrada pelo seu valor líquido da folha de pagamento. Em desacordo com a LRF e demais normas da legislação vigente, a medida aumenta de forma irregular a capacidade de gasto com pessoal e subavalia o principal parâmetro de apuração dos limites fiscais de estados e municípios.
"A extensão dessa prática a todas as esferas da administração pública pode resultar na subavaliação da cesta federal que compõe os Fundos de Participação dos estados e municípios (FPE e FPM)", afirma a auditora federal de controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU) e Assessora de Defesa Profissional da Auditar, Lucieni Pereira. Segundo a auditora, a prática vem comprometendo os limites constitucionais de educação e saúde em alguns estados, além de outros riscos relevantes.
No entendimento da Auditar, por se tratar de finanças públicas, a questão está sujeita a normas gerais por força do artigo 163 da Constituição, que se aplica igualmente à União, estados, Distrito Federal e municípios. Portanto, o método irregular de subavaliação da receita tributária adotado pelos estados e municípios também poderia passar a valer para a União. Consequentemente, os cofres públicos seriam afetados de forma drástica, visto que, somente em 2009, a despesa bruta com pessoal de todos os órgãos federais foi de R$ 167 bilhões. Logo, não se pode considerar desprezível a receita tributária federal proveniente do IRRF incidente sobre esse valor.
Fonte: Auditar
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