Tribunal Estadual de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro: o suposto direito de errar de novo
Por: Ana M. Martins

Os deputados apresentam como uma das justificativas para a criação do Tribunal Estadual de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro a boa escolha dos conselheiros.

Afirmam que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe indicar 4 (quatro) dos 7 (sete) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, “é co-responsável por aquilo em que se transformou o Tribunal de Contas do nosso Estado”.

Esquecem os parlamentares fluminenses que os outros 3 (três) indicados pelo Chefe do Poder Executivo, como pretendentes ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, dependem fundamentalmente da aprovação dos deputados.

Pelo menos é isto que prevê a Constituição da República, no inciso I do § 2º do art. 73, estando a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, neste particular, em perfeita harmonia com a Carta Federal.

Logo, o acerto ou desacerto na escolha tem como responsável direto os membros do Poder Legislativo, ou seja, bastaria a Assembléia reprovar o nome do pretendente, para não ser concretizada a nomeação.

Não custa lembrar que estes inclusive reconheceram e chancelaram, na indicação ou aprovação, o atendimento dos Conselheiros aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada, além dos mesmos possuírem notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.

Se a escolha, segundo os deputados, foi desacertada, o que nos leva a crer que os parlamentares acertarão desta vez?

Parece que o começo não foi muito alentador, pois as regras formuladas para afastar os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado tiveram sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (Emenda à Constitucional nº 40), demonstrando, em princípio, o desconhecimento do texto constitucional.

Aliás, a própria Proposta de Emenda Constitucional nº 60/2010 já nasce ostentando flagrante inconstitucionalidade ao não prever a figura do Auditor, bastando consultar a Súmula nº 653 da Suprema Corte (No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.), para confirmar o desajuste da nova redação conferida ao inciso II do § 2º do art. 128 da Carta Estadual.

Diz o ditado popular que “o ótimo é inimigo do bom!”. Será?

Nota:

Parabéns pelo “forum” que a divulgação da matéria “Tribunal estadual de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro” causou aos frequentadores do Brasil Alerta. Não poderia ficar de fora de tal assunto que estarrece e indigna a todos nós contribuintes. Aí vai meu grito de Alerta.

Esse post foi publicado de quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010 às 15:34, e arquivado em Rio. Você pode acompanhar os comentários desse post através do feed RSS 2.0. Você pode comentar ou mandar um trackback do seu site pra cá. http://www.brasilalerta.com.br/arquivos/o-suposto-direito-de-errar-de-novo

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