Os deputados apresentam como uma das justificativas para a
criação do Tribunal Estadual de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro
a boa escolha dos conselheiros.
Afirmam que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a
quem cabe indicar 4 (quatro) dos 7 (sete) Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado, “é co-responsável por aquilo em que se transformou o
Tribunal de Contas do nosso Estado”.
Esquecem os parlamentares fluminenses que os outros 3 (três) indicados
pelo Chefe do Poder Executivo, como pretendentes ao cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas, dependem fundamentalmente da
aprovação dos deputados.
Pelo menos é isto que prevê a Constituição da República, no inciso I do
§ 2º do art. 73, estando a Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
neste particular, em perfeita harmonia com a Carta Federal.
Logo, o acerto ou desacerto na escolha tem como responsável direto os
membros do Poder Legislativo, ou seja, bastaria a Assembléia reprovar o
nome do pretendente, para não ser concretizada a nomeação.
Não custa lembrar que estes inclusive reconheceram e chancelaram, na
indicação ou aprovação, o atendimento dos Conselheiros aos requisitos
de idoneidade moral e reputação ilibada, além dos mesmos possuírem
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros
ou de administração pública.
Se a escolha, segundo os deputados, foi desacertada, o que nos leva a crer que os parlamentares acertarão desta vez?
Parece que o começo não foi muito alentador, pois as regras formuladas
para afastar os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado tiveram
sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (Emenda à
Constitucional nº 40), demonstrando, em princípio, o desconhecimento do
texto constitucional.
Aliás, a própria Proposta de Emenda Constitucional nº 60/2010 já nasce
ostentando flagrante inconstitucionalidade ao não prever a figura do
Auditor, bastando consultar a Súmula nº 653 da Suprema Corte (No
Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro
devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do
Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre
escolha.), para confirmar o desajuste da nova redação conferida ao
inciso II do § 2º do art. 128 da Carta Estadual.
Diz o ditado popular que “o ótimo é inimigo do bom!”. Será?
Nota:
Parabéns pelo “forum” que a divulgação da matéria “Tribunal estadual de
Contas dos Municípios do Rio de Janeiro” causou aos frequentadores do
Brasil Alerta.
Não poderia ficar de fora de tal assunto que estarrece e indigna a
todos nós contribuintes.
Aí vai meu grito de Alerta.
Esse post foi publicado de quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010 às
15:34, e arquivado em Rio. Você pode acompanhar os comentários desse
post através do feed RSS 2.0. Você pode comentar ou mandar um trackback
do seu site pra cá.
http://www.brasilalerta.com.br/arquivos/o-suposto-direito-de-errar-de-novo