A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que o governo do Estado do
Rio ajuizou no Supremo Tribunal Federal contra a nova legislação de
distribuição dos royalties do petróleo, preparada pelo
constitucionalista Luis Roberto Barroso, está baseada em dois aspectos: - Invalidade Global das alterações no regime jurídico dos royalties do petróleo; - Invalidade da aplicação das novas regras aos royalties decorrentes
dos contratos/concessões instituídos nos termos da legislação anterior. Há
frases duras no texto, como essa: “A Lei nº 12.734/2012 consumou uma
deslealdade federativa, constituindo um exemplo acadêmico de tirania da
maioria, de derrota da razão pública pela paixão política”. Sobre o
primeiro aspecto, a argumentação é de que a Constituinte de 1988
resolveu “constitucionalizar” a regra de pagamento dos royalties,
estabelecida desde a lei de 1953 que criou a Petrobras, com a intenção
de evitar futuras disputas políticas “covardes”. “Em 1988, o tema dos
royalties foi constitucionalizado (art. 20, §1º), como forma de retirar a
matéria das deliberações majoritárias, evitando que interesses
particulares ou momentâneos se sobrepusessem ao direito dos Estados e
dos Municípios produtores.” A Constituinte trouxe então para o âmbito
constitucional o conceito de royalty, que nada mais é do que a
compensação, ao ente atingido pela atividade econômica explorada, pelos
danos ambientais e socioeconômicos. A esse respeito, está dito na Adin
que “(...) a democracia não é feita apenas de maiorias, mas também do
respeito à Constituição”. Além disso, se, por um lado, os Estados e
Municípios produtores se beneficiariam com o recebimento das
participações especiais e royalties decorrentes da atividade de
exploração do petróleo, por outro se resolveu inverter a lógica da
tributação do ICMS – em regra pago ao Estado de origem do fato gerador
do tributo, para que os Estados não produtores passassem a arrecadar, no
destino, a receita decorrente do referido imposto. Logo, foi
realizado um pacto político visando ao equilíbrio da Federação, que não
poderia ter sido quebrado por meio de lei ordinária, o que viola
frontalmente o princípio da supremacia da Constituição. Com relação à
inaplicabilidade das novas regras aos contratos anteriores à vigência
da lei impugnada, a Adin afirma que estão sendo violados os “Princípios
do Direito Adquirido”, do “Ato Jurídico Perfeito”, da “Segurança
Jurídica”, da “Responsabilidade Fiscal” e da “Boa-fé Objetiva”. Isso
por que há 60 anos os entes produtores recebem os royalties e
participações especiais decorrentes da exploração do Petróleo, um
direito constituído nos termos da legislação anterior e recepcionado
pela Constituição de 1988, cujos frutos foram incorporados ao patrimônio
dos entes federativos beneficiados. A nova lei viola também o ato
jurídico perfeito, já que se aplicaria aos contratos em vigor ao tempo
de sua publicação, e o efeito retroativo da lei é sempre exceção. Tudo
isso, por sua vez, abala a segurança jurídica, indispensável para a
estabilidade das relações e para a própria sobrevivência do Estado
Democrático de Direito. A segurança jurídica está intimamente ligada
à boa-fé objetiva, pois não é dado a ninguém, em especial ao Poder
Público, agir de maneira a surpreender a outra parte. Sem essa
“previsibilidade das condutas” para proteção da confiança e das
expectativas legítimas de terceiros (no caso os Estados e Municípios
produtores), nenhum sistema sobreviveria. Por fim, a lei impugnada
também fere o princípio da responsabilidade fiscal, pois o Estado do Rio
de Janeiro, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste
Fiscal dos Estados, repactuou sua dívida com a União cedendo parte dos
royalties e participações a que tem direito para amortizar o débito.
“Esse tipo de desequilíbrio, imposto pela maioria de Estados
não-produtores, caracteriza uma verdadeira expropriação entre entes”. A
mudança das regras teria impacto direto sobre o acordo para pagamento
da dívida com a União, levando à inadimplência forçada do Estado do Rio
de Janeiro, que ensejaria uma série de sanções e restrições impostas
pela própria União. Como se vê, a Adin está bem consubstanciada,o
que levou ao seu acolhimento pela ministra Carmem Lucia, que deferiu
ontem liminar favorável ao Rio.
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