A participação do ministro Luís Roberto Barroso no processo do
mensalão no Supremo Tribunal Federal será muito maior do que ele
imaginava, ou desejava, até ontem. Será ele, e não o ministro Teori
Zavascki, o primeiro a votar depois do relator e do revisor, no caso dos
embargos declaratórios.
E também será o primeiro voto na
definição do plenário sobre a existência ou não dos embargos
infringentes nos tribunais superiores. Embargos infringentes são aqueles
que podem reabrir o julgamento quando os condenados receberam pelo
menos quatro votos a favor.
Nos tribunais em geral, votam os que
se seguem ao relator em antiguidade no posto. No STF, há a brincadeira
de que “o mais novo é bucha de canhão”.
Portanto, se o plenário
aceitar os embargos infringentes, quem poderá empatar a votação em favor
dos réus em casos como lavagem de dinheiro e formação de quadrilha será
Barroso, o mais novo integrante do pleno.
Por isso mesmo, a
opinião dele sobre os embargos infringentes é importante, mas ficou
escondida por frases mais impactantes na aparência, como quando disse
que o Supremo foi mais duro do que sua jurisprudência no julgamento do
mensalão.
À noite, já aprovado pelo Congresso, Barroso colocou a
questão em perspectiva dizendo que aquela era a sua opinião como
professor e jurista que não tivera acesso aos autos.
Uma visão
impressionista, digamos assim, que pode mudar quando analisar em
profundidade os autos e as circunstâncias do julgamento. Porém, o mérito
das decisões poderá nem mesmo chegar a ser julgado novamente, porque
antes o tribunal terá de se decidir sobre a aceitação dos embargos
infringentes, logo depois de ter julgado os embargos declaratórios.
Sobre
embargos infringentes, Luís Roberto Barroso disse na sabatina que,
embora não quisesse entrar a fundo na questão, na “teoria”, o regimento
interno do STF, que prevê os embargos infringentes, perdeu o status de
lei com a Constituição de 1988, que não os prevê.
Barroso explicou
que o regimento interno do STF foi editado numa época anterior à
Constituição de 1988, quando a atuação normativa do STF se equiparava à
atuação legislativa do Congresso.
Portanto, nessa época, o
regimento tinha status de lei. Posteriormente, a Constituição de 1988
“vedou essa competência normativa primária” e o regimento passou a ter
competência limitada.
Essa posição em teoria é majoritária no
plenário do STF, mas o debate será intenso já que o decano da Casa, o
ministro Celso de Mello, adiantou sua posição a favor dos embargos
infringentes em aparte durante a primeira fase do julgamento do
mensalão, afirmando que o STF, através dessa medida, garantia o duplo
grau de jurisdição aos réus.
Os que não aceitam os infringentes
lembram que eles não existem no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
criado dentro do novo espírito da Constituição de 1988.
Ele ficou
com uma parcela da competência do Supremo, sobre temas de lei federal,
tendo sido criados cinco regionais federais, esses mesmos tribunais cuja
expansão pelo Congresso está causando polêmica agora.
Em 1990, a
lei 8038 regulamentou os processos nos tribunais superiores, confirmando
a extinção dos embargos infringentes. No caso do mensalão, dois
acusados apresentaram simultaneamente embargos declaratórios e
infringentes, e os segundos já foram rejeitados pelo relator Joaquim
Barbosa, que adiantou sua posição contrária aos embargos infringentes.
O
raciocínio do ministro Celso de Mello a favor do duplo grau de
jurisdição nos julgamento do Supremo seria falho porque os réus foram
julgados em amplo colegiado, pelo órgão máximo do Judiciário.
Para ler o artigo diretamente no site do Jornal O Globo, clique aqui.
|