Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASTCERJ

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º  A Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – ASTCERJ, fundada em 29 de outubro de 1984, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo defender as garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Associação tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º A Associação não poderá participar de atividade político-partidária ou religiosa.

Art. 4º O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, sendo de 02 (dois) anos a duração do mandato de seus poderes.

Art. 5º São finalidades da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

  1. defender os direitos, garantias, autonomia, prerrogativas e interesses dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ativos, inativos e pensionistas;
  2. defender os princípios e garantias institucionais dos Tribunais de Contas, sua independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, bem como os predicamentos, as funções e os meios previstos para o seu exercício;
  3. contribuir para o constante aperfeiçoamento dos servidores, estreitando as relações com os órgãos representativos dos servidores dos Tribunais de Contas;
  4. pugnar por remuneração condigna, que assegure a independência dos servidores do Tribunal de Contas;
  5. buscar melhores condições de seguridade social, previdenciária, assistência social, médico-hospitalar e econômico-financeira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e seus beneficiários;
  6. estimular o intercâmbio entre os integrantes de seu quadro institucional, através de eventos culturais, esportivos e recreativos;
  7. congregar os associados, promovendo a cooperação e a solidariedade entre todos, de modo a estreitar e fortalecer sua união;
  8. estimular a produção intelectual e cultural dos associados, através de seminários, palestras, publicação de artigos, órgãos informativos próprios e formação de grupos de estudos;
  9. desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade, aprovadas pelos seus poderes.

 

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

Seção I – Composição

Art. 6º O Quadro Social é composto por sócios, dependentes de sócios e agregados de sócios.

Parágrafo único. Os servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro só poderão ingressar no quadro social na qualidade de sócio.

Art. 7º O ingresso de sócio dar-se-á mediante proposta subscrita pelo interessado à Diretoria, para apreciação, sendo a decisão devidamente motivada em caso de rejeição.

Art. 8º O ingresso de sócio que tenha integrado o quadro social somente poderá ser procedido mediante o pagamento de taxa de reingresso e aprovação, pela Diretoria, da proposta subscrita pelo interessado, desde que seu desligamento não tenha decorrido de exclusão ou cassação.

§ 1o A cobrança do reingresso poderá ser suspensa por prazo determinado, não excedente a 30 (trinta) dias por ano, a critério da Diretoria, sempre por ocasião do aniversário da Astcerj.

§ 2º O valor da taxa de reingresso corresponderá a 10 (dez) vezes a mensalidade da categoria correspondente.

Art. 9º Os sócios entrarão em gozo dos direitos que lhes oferecem o presente Estatuto após aprovação do pedido de inscrição pela Diretoria, observadas as restrições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 10.  Os integrantes do quadro social somente farão jus às vantagens e direitos concedidos por este Estatuto estando em dia com as suas contribuições sociais e obrigações contratuais assumidas junto à ASTCERJ ou firmadas por seu intermédio.

Art. 11.  Aos integrantes do quadro social será fornecida carteira de identidade social, mediante o pagamento de taxa de expediente, a critério da Diretoria.

Art. 12.  Todos os benefícios e vantagens prestados pela Associação aos integrantes do quadro social, mediante contraprestação pecuniária, deverão ser atendidos nas condições estabelecidas pela Diretoria.

Art. 13.  Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações civis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias da ASTCERJ.

Art. 14.  O ingresso de agregado de sócio somente será permitido mediante o pagamento de jóia, no valor correspondente a 05 (cinco) vezes a mensalidade da categoria.

Art. 15.  A taxa de reingresso e a jóia poderão ser parceladas em até 05 (cinco) prestações mensais, a juízo da Diretoria.

Art. 16.  Perde a condição de sócio:

  1. por falecimento;
  2. a pedido;
  3. por exclusão;
  4. por cassação.

 

Parágrafo único. Somente a perda de condição de sócio por falecimento permite a permanência dos respectivos dependentes e agregados de sócios, observadas as disposições estatutárias e normas da Diretoria.

 

Seção II - Dos Sócios

Art. 17.  Os sócios são divididos em 04 (quatro) categorias sociais, subdivididas em classes:

  1. Sócio Pleno:

a)   Classe Benemérito;

b)   Classe Fundador;

c)    Classe Efetivo.

  1. Sócio Honorário:

a)   Classe Fundador;

b)   Classe Efetivo.

  1. Sócio Colaborador:

a)   Classe Interno;

b)   Classe Externo.

  1. Sócio Adjunto:

a)   Classe Sênior;

b)   Classe Júnior.

 

Art. 18.  Sócio Pleno Benemérito: são Sócios Plenos Fundadores ou Efetivos que, indicados pela Diretoria ou pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo, tenham seu nome aprovado por 2/3 (dois terços) deste mesmo Conselho, em virtude dos relevantes serviços prestados à ASTCERJ.

Parágrafo único. Os integrantes da Classe Benemérito, limitado ao número de 10 (dez), serão membros natos do Conselho Deliberativo.

Art. 19.  Sócio Pleno Fundador: são os servidores, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que tenham comparecido à reunião da Assembléia Geral Constitutiva da Associação, assinado a Ata respectiva e autorizado o desconto em folha da mensalidade até o décimo dia subseqüente à realização daquela Assembléia.

Parágrafo único. O Sócio Pleno Fundador que se afastar definitivamente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e desejar continuar integrando o quadro social da ASTCERJ manterá sua categoria e classe social.

Art. 20.  Sócio Pleno Efetivo: são todos os servidores, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sem distinção de categorias funcionais, que ingressarem no quadro social.

Art. 21.  Sócio Honorário Fundador: são os membros, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que tenham comparecido à reunião da Assembléia Geral Constitutiva da Associação, assinado a Ata respectiva e autorizado o desconto em folha da mensalidade até o décimo dia subseqüente à realização daquela Assembléia.

Art. 22.  Sócio Honorário Efetivo: são os membros, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que ingressarem no quadro social.

Art. 23.  Sócio Colaborador Interno: são os membros do Ministério Público junto ao TCE-RJ, os servidores de outros órgãos colocados à disposição da Corte de Contas do Estado e os comissionados que não façam parte do quadro funcional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que ingressarem no quadro social.

Art. 24.  Sócio Colaborador Externo: são os Sócios Pleno, Honorário ou Colaborador Interno que se afastaram definitivamente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou do Ministério Público junto ao TCE-RJ, conforme o caso, no pleno gozo dos direitos sociais, e que desejarem continuar integrando o quadro social da ASTCERJ, mediante solicitação formal de permanência até o final do segundo mês seguinte ao seu desligamento.

Art. 25.  Sócio Adjunto Sênior: são viúvas(os) de Sócio Pleno, Honorário ou Colaborador Interno que solicitarem sua permanência no quadro social da ASTCERJ até o final do segundo mês seguinte ao falecimento do sócio.

Parágrafo único. Equipara-se à condição de viúva(o) a(o) companheira(o) de sócio falecido.

Art. 26.  Sócio Adjunto Júnior: são filhos e enteados de Sócio Pleno, Honorário ou Colaborador Interno que solicitarem sua permanência no quadro social da ASTCERJ até o final do segundo mês seguinte ao falecimento do sócio ou que, passando à condição de dependente de Sócio Adjunto Sênior, venham a perdê-la em razão da idade.

 

Seção III - Dos Dependentes


Art. 27.
  São Dependentes de sócio:

  1. o cônjuge ou companheiro(a);
  2. os filhos e enteados até 18 (dezoito) anos, ou até 24 (vinte e quatro) caso estejam regularmente matriculados em estabelecimento oficial de ensino superior;
  3. filhos e enteados inválidos, devendo a invalidez ser comprovada por laudo de junta médica;
  4. menor sob guarda judicial;
  5. tutelados e curatelados.

§ 1º A declaração de matrícula deverá ser apresentada à ASTCERJ até o último dia de março de cada ano, perdendo automaticamente a condição de dependente em caso de não atendimento.

§ 2º Somente serão admitidos como dependentes de Sócio Adjunto Sênior aqueles que encontravam-se inscritos como dependentes do sócio falecido.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, a inscrição de dependentes ficará sujeita à comprovação, pelo sócio que solicita a inscrição, da condição de responsável legal do dependente.

 

Seção IV - Dos Agregados

Art. 28.  Somente as categorias de Sócio Pleno, Honorário e Colaborador Interno admitem a inscrição de Agregado no quadro social.

Art. 29.  Os sócios integrantes das categorias e classes sociais indicadas no artigo anterior poderão inscrever no quadro social, como Agregado:

  1. os que, não sendo cônjuge ou companheiro(a), perderem a condição de dependente;
  2. os pais, o padrasto, a madrasta, equiparado a estes últimos o(a) companheiro(a) dos pais;
  3. os avós;
  4. os sogros, equiparados a estes os pais do(a) companheiro(a);
  5. os irmãos;
  6. os filhos de irmãos;
  7. o cônjuge ou companheiro(a) de irmãos;
  8. o cônjuge ou companheiro(a) de filhos ou enteados;
  9. os netos ou filhos de enteados;
  10. ex-cônjuge e ex-companheiro(a) que recebam pensão alimentícia do sócio por decisão judicial.

 

Art. 30.  As situações previstas nas Seções III e IV deste Capítulo dependerão de proposta do sócio, com provas do parentesco, afinidade, guarda ou responsabilidade, na forma definida na lei e nas Resoluções da Diretoria.

 

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES

Seção I - Dos Direitos dos Sócios

Art. 31.  São direitos dos sócios:

  1. freqüentar a sede ou locais da Associação;
  2. aos Sócios Plenos, tomar parte ativa nas reuniões de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, podendo votar, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais;
  3. participar de todas as atividades e eventos organizados ou patrocinados pela Associação, podendo ser restringida a participação, na forma estabelecida pela Diretoria, dos que não  estejam em pleno gozo de seus direitos sociais;
  4. exonerar-se do quadro social quando o entender, desde que estejam em dia com suas contribuições e obrigações perante a ASTCERJ;
  5. usufruir dos benefícios e vantagens concedidos pela Associação, na forma estabelecida pela Diretoria;
  6. solicitar ingresso especial para pessoas de suas relações, para festividades ou para freqüentar a sede ou locais da Associação, observado o critério estabelecido pela Diretoria;
  7. protestar por escrito, junto à Diretoria, contra atos ou ações que, praticados por qualquer de seus membros, por sócios, familiar ou empregado, sejam considerados contrários aos direitos dos sócios, aos princípios de dignidade ou aos fins da Associação, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;
  8. requerer à Diretoria convocação de Assembléia Geral, justificando ou indicando os motivos e fins, desde que o requerimento seja subscrito por um quinto (1/5) dos sócios com direito a voto.

Parágrafo único. Não é considerado em pleno gozo de seus direitos sociais aquele associado que possua qualquer débito financeiro, termo de acordo, parcelamento de dívida ou equivalente, bem como obrigações contratuais assumidas junto à ASTCERJ, ou firmadas por seu intermédio, excetuando-se os casos de parcelamento de jóia e reingresso do sócio.

 

Seção II - Dos Deveres dos Sócios

Art. 32.  São deveres dos sócios:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as Resoluções dos Poderes da Associação;
  2. manter em dia o pagamento das contribuições sociais e obrigações contratuais assumidas junto à ASTCERJ ou firmadas por seu intermédio;
  3. indenizar a Associação de qualquer prejuízo material causado por si ou qualquer de seus familiares ou convidados, bem como por pessoas vinculadas à sua matrícula social;
  4. desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, com zelo e eficiência;
  5. propugnar pelo engrandecimento da Associação;
  6. comunicar, por escrito, à Diretoria, quando impossibilitados de desempenhar cargo ou comissão que estiverem exercendo;
  7. zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da Associação;
  8. responder pela sua conduta, bem como das pessoas que houver apresentado à Associação, integrantes ou não do quadro social;
  9. informar à ASTCERJ qualquer alteração dos seus dados cadastrais, bem como das pessoas a ele vinculadas;
  10. exibir sua carteira de identidade social, bem como das pessoas a ele vinculadas, sempre que solicitado;
  11. representar contra ato da administração à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo, obedecida a hierarquia.

 

Seção III - Das Penalidades Disciplinares

Art. 33.  Os sócios que infringirem as disposições do presente Estatuto e das Resoluções dos Poderes da Associação estão passíveis da aplicação das penalidades relacionadas neste artigo, garantida a ampla defesa:

  1. advertência;
  2. censura;
  3. suspensão;
  4. exclusão;
  5. cassação de mandato.

Art. 34.  A aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior obedecerá ao seguinte critério:

  1. advertência, será verbal e aplicada quando se tratar de falta disciplinar leve;
  2. censura, será por escrito e aplicada aos que cometerem faltas disciplinares leves que mereçam mais do que a simples advertência;
  3. suspensão dos direitos sociais, de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, aos que: 

    1. reincidirem em falta punível com pena de censura;
    2. desrespeitarem, ostensiva ou deliberadamente, as determinações dos órgãos competentes da ASTCERJ;
    3. agredirem, física ou moralmente, a consórcio ou não, nas sedes da Associação ou fora delas, quando, nesta última hipótese, no exercício de qualquer representação;
    4. emprestarem a carteira identificadora social para que estranhos, ou sócios que estejam com seus direitos suspensos, frequentem a ASTCERJ;

 

  1. exclusão, aos que cometerem as seguintes justas causas:

 

a)   deixarem de pagar, consecutivamente, 03 (três) mensalidades, salvo motivo de força maior, devidamente apreciado pela Diretoria;

b)   não honrarem indenizações ou compromissos de qualquer espécie assumidos com a ASTCERJ, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do aviso que a respeito receberem;

c)    não possuindo os requisitos exigidos por este Estatuto, tiverem sido admitidos no quadro social;

d)   reincidirem em falta punida com suspensão aplicada em grau máximo;

e)   desprestigiarem ou cooperarem, por qualquer forma, para o descrédito da classe dos servidores do Tribunal de Contas do Estado ou da ASTCERJ;

f)     usarem o nome da ASTCERJ, ou de seus Poderes constituídos, sem a devida autorização, em benefício próprio ou de outrem;

g)   desacatarem, agredirem ou injuriarem os Membros da Mesa da Assembléia Geral, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria, quando no exercício de suas atribuições;

h)   reincidirem em danificarem, voluntariamente, bens da ASTCERJ ou que estejam sob a guarda ou responsabilidade da mesma, não a indenizando dentro do prazo estabelecido, de acordo com o que decidir a Diretoria;

i)     desviarem ou se apropriarem, direta ou indiretamente, de bens da ASTCERJ ou que estejam sob sua guarda ou responsabilidade;

j)     divulgarem assuntos de caráter reservado da ASTCERJ, que lhe possa acarretar dano moral ou prejuízo material;

k)   atentarem, de modo grave, nas dependências sociais, contra o princípio da moral;

l)     admitirem ou possibilitarem a admissão ao quadro social, ou em contratos firmados através da ASTCERJ, de pessoas que não possuam os requisitos exigidos pelo Estatuto.

 

  1. cassação de mandato, será aplicada por ato de prevaricação no desempenho do mandato, através de processo que se dê ao associado oportunidade de ampla defesa.

 

§ 1º Durante o tempo em que estiverem suspensos, os sócios ficarão obrigados ao cumprimento de seus deveres, não podendo, entretanto, freqüentar a sede nem participar de qualquer atividade social.

§ 2º A pena de exclusão importa para o associado na cessação imediata de todos os seus direitos, sem que lhe caiba qualquer indenização.

§ 3º A aplicação da pena de exclusão e a de cassação de mandato independerá da ação judicial que no caso couber.

§ 4º As faltas cometidas por pessoas da família dos associados serão punidas com a apreensão temporária ou com a cassação da respectiva carteira identificadora, ou com as penas de advertência e censura.

§ 5º Toda penalidade será obrigatoriamente comunicada ao sócio e constará de seus assentamentos.

Art. 35.  As penalidades serão aplicadas e os recursos endereçados:

  1. de Advertência, pelo Presidente ou seu substituto, com recurso à Diretoria;
  2. de Censura, pelo Presidente ou seu substituto, com recurso à Diretoria;
  3. de Suspensão, pela Diretoria, com recurso ao Conselho Deliberativo;
  4. de Exclusão, pela Diretoria, com recurso à Assembléia Geral;
  5. de Cassação de Mandato, pelo Conselho Deliberativo, com recurso à Assembléia Geral.

Art. 36.  Das imposições de penalidades, cabe pedido de reconsideração ao Poder que as aplicou e recurso aos órgãos elencados no artigo anterior.

§ 1º O pedido de reconsideração e os recursos não possuem efeito suspensivo, devendo seu resultado ser notificado ao sócio de forma escrita e protocolizada.

§ 2º O pedido de reconsideração será interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de pena ao sócio, devendo ser apreciado nos 10 (dez) dias seguintes, ficando suspenso, até sua decisão, o prazo para interposição de recurso.

§ 3º O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao sócio da aplicação da pena ou da decisão do pedido de reconsideração.

§ 4º O Poder recorrido instruirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-o ao Poder hierarquicamente superior para julgamento.

§ 5º Recebido o recurso, o Presidente do Poder competente designará Relator e marcará reunião especialmente convocada para o seu julgamento, não podendo a convocação desta reunião exceder o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, salvo nos casos de convocação da Assembléia Geral, cujo rito é próprio.

§ 6º Caso seja julgado procedente o recurso, haverá o imediato cancelamento da pena, com a conseqüente divulgação no Boletim Informativo da Associação.

Art. 37.  Observado o disposto no presente capítulo, as penalidades de suspensão, exclusão e cassação de mandato, de acordo com a natureza da infração, poderão ser aplicadas sem necessidade de ter ocorrido, anteriormente, aplicação de penalidade de menor gravidade.

 

CAPÍTULO IV – Das Condições Especiais

Art. 38.  A ASTCERJ poderá manter o atendimento prestado às pessoas que, antes da realização da Assembléia Geral de aprovação do presente Estatuto, mesmo sem os requisitos para integrarem o quadro social, possuíam contrato em vigor na ocasião, por seu intermédio, de serviços de assistência médico-hospitalar e/ou odontológica, podendo permanecer como usuários dos contratos vinculados especificamente à finalidade referida, sob a denominação de Extra-sócios.

§ 1º Os Extra-sócios não possuem responsabilidade financeira perante a ASTCERJ, estando obrigatoriamente vinculados a um sócio.

§ 2º Na hipótese de falecimento do sócio ao qual encontra-se vinculado, o Extra-sócio poderá permanecer na utilização do plano em que se encontrava inscrito desde que outro sócio venha a assumir sua responsabilidade financeira.

Art. 39.  Para os Agregados de sócios que tenham contrato em vigor, por intermédio da ASTCERJ, de serviços de assistência médico-hospitalar e/ou odontológica, e que, ao perderem esta condição, por falecimento de seu responsável financeiro, não puderem ser absorvidos no quadro social, será permitida manutenção dos vínculos contratuais existentes, a critério da Diretoria, na condição de Usuários Autônomos.

§ 1º Os dependentes de Sócio Adjunto Sênior e Júnior que tenham contrato em vigor, por intermédio da ASTCERJ, de serviços de assistência médico-hospitalar e/ou odontológica, ao perderem esta condição, em razão de idade ou por falecimento de seu responsável financeiro, poderão manter o vínculo contratual na forma do caput.

§ 2º O Usuário Autônomo possui responsabilidade financeira perante a ASTCERJ.

§ 3º O Usuário Autônomo pagará à ASTCERJ, além das suas obrigações contratuais e mensalidade, fundo de reserva especial equivalente a até 05 (cinco) vezes o custo mensal do contrato em que estiver inscrito, que poderá ser parcelado, caso em que a primeira parcela se dará no ato de cadastramento na condição de Usuário Autônomo.

Art. 40.  Por proposta da Diretoria aprovada pelo Conselho Deliberativo, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá, exceto aqueles tratados no artigo anterior, aderir ou permanecer vinculada aos contratos firmados através da ASTCERJ ou dispor de serviços diretamente por ela prestados, pessoa que não possua condições de integrar o quadro social, sendo denominada Usuário Especial.

§ 1º O Usuário Especial possui responsabilidade financeira perante a ASTCERJ.

§ 2º O Usuário Especial pagará, além das obrigações contratuais assumidas através da ASTCERJ, as taxas e tarifas estabelecidas na proposta da Diretoria.

§ 3º A proposta da Diretoria poderá prever a cobrança de jóia ao Usuário Especial, no ato de cadastramento.

§ 4º A proposta da Diretoria deverá prever sistemática visando garantir a segurança patrimonial e financeira da ASTCERJ no atendimento às pessoas tratadas neste artigo.

Art. 41.  O direito das pessoas tratadas no presente capítulo limita-se aos benefícios motivadores da sua permanência na respectiva condição.

§ 1º Parte do valor da mensalidade cobrada ao Extra-sócio e Usuário Autônomo poderá ser destinada à contratação de seguro, visando cobrir sua eventual inadimplência.

§ 2º É vedada ao Extra-sócio e Usuário Autônomo a mudança de operadora de Plano de Saúde, sendo-lhe facultada, a qualquer tempo, mudança para modalidade de plano inferior àquele do qual for usuário na data de realização da Assembléia Geral de aprovação do presente Estatuto.

§ 3º  Aplicam-se ao Extra-sócio, Usuário Autônomo e Usuário Especial as regras de exclusão de contratos e serviços por eles utilizados, reduzindo-se à metade os prazos previstos no art. 34, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e, no que couber, os deveres dos sócios e as penalidades previstas no Capítulo III, Seção III.

§ 4º Não serão admitidos como Usuário Autônomo ou Usuário Especial aqueles que atendam os requisitos para integrarem o quadro social.

 

 

CAPÍTULO V – DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Seção I – Do Patrimônio

Art. 42.  O patrimônio da Astcerj será constituído pelos bens móveis e imóveis, receitas, títulos e recursos financeiros diversos que a Associação possua ou venha a adquirir sob qualquer forma.

Parágrafo único. O patrimônio da Astcerj ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria, supervisionado pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 43.  O patrimônio da Associação somente poderá ser alienado mediante autorização da Assembléia Geral, salvo com relação aos bens móveis, que dependerão unicamente de autorização do Conselho Deliberativo.

 

Seção II – Do Valor Básico

Art. 44.  A proposta orçamentária anual da receita e despesa da Associação, elaborada pela Diretoria para o exercício seguinte, juntamente com o Plano de Administração, contemplará também a fixação, em moeda corrente, do Valor Básico (VB), que servirá, dentre outras finalidades, para cálculo das mensalidades.

Art. 45.  O Valor Básico será limitado a 1,5% do maior vencimento-base do TCE-RJ.

Parágrafo único. O limite previsto no caput somente poderá ser alterado para até 2,5 % do maior vencimento-base do TCE-RJ, através de decisão do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, em caso, justificado, de insolvência da Associação por falta de recursos.

Art. 46.  Os eventos, aquisições ou contratações que envolvam obrigações financeiras da ASTCERJ, ou de seus associados, mediante sua intermediação, deverão ser objeto de autorização do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal, quando superior a 2.000 (duas mil) vezes o Valor Básico.

§ 1º O referido limite deverá ser considerado pelo total do contrato ou evento, quando for o caso, não podendo ser fracionado.

§ 2º Ficam dispensadas da autorização aquelas despesas expressamente previstas na proposta orçamentária anual.

 

Seção III – Das Receitas Sociais

Art. 47.  As receitas sociais serão constituídas:

  1. pela contribuição mensal dos associados;
  2. pelas jóias, reingressos, taxas de expediente e contribuições;
  3. por doações, auxílios, subvenções e rendas eventuais, locações, rendimentos de aplicações financeiras etc.;
  4. pelo resultado da exploração dos serviços de bar, restaurante e outros;
  5. pela renda proveniente de contratos e convênios celebrados pela Associação;
  6. pela receita de fundo de reserva de adesão em contratos coletivos;
  7. pela receita de fundo de reserva especial para permanência em contratos coletivos;
  8. pela tarifa de utilização de serviços.

 

Art. 48.  As mensalidades dos integrantes do quadro social serão referenciadas ao Valor Básico (VB), definido na proposta orçamentária, da seguinte forma:

  1. Sócio Pleno:                   1 (VB)
  2. Sócio Honorário:                       1,5 (VB)
  3. Sócio Colaborador Interno:         1,5 (VB)
  4. Sócio Colaborador Externo:         2 (VB)
  5. Sócio Adjunto:              1,5 (VB)
  6. Agregado:                    1,2 (VB)

§ 1º São isentos do pagamento de mensalidade os Sócios Plenos Beneméritos e os Dependentes.

§ 2º Para os Extra-sócios e Usuários Autônomos, definidos no Capítulo IV, são devidas mensalidades de 2 vezes a até 3,5 vezes o Valor Básico, apresentadas junto com a proposta orçamentária, podendo-se estabelecer diferenciais de acordo com a idade.

Art. 49.  As mensalidades dos integrantes do quadro social poderão ser acrescidas de valor relativo à concessão de benefício de caráter geral, devidamente aprovada em assembléia geral.

Art. 50.  Para o Usuário Especial será devida tarifa de utilização de serviços, definida de forma compatível com o benefício auferido.

 

CAPÍTULO VI - Dos Poderes

Art. 51.  São Poderes da ASTCERJ:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho Deliberativo;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Diretoria.

Seção I - Da Assembléia Geral

Subseção I – Das Assembléias Gerais

Art. 52.  À Assembléia Geral, órgão supremo da Associação, composto pela totalidade de seus associados com direito a voto, nos termos deste Estatuto, compete:

  1. eleger Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, os Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes;
  2. destituir administradores;
  3. decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da Associação;
  4. alterar ou reformular o Estatuto;
  5. decidir sobre os casos que lhe forem apresentados na forma deste Estatuto;
  6. aplicar as punições cabíveis aos membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em casos de infração grave que justifique estas medidas, apuradas em processo administrativo regular, no qual tenha sido assegurada ampla defesa;
  7. tratar de assuntos de interesse geral dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
  8. aprovar as contas;
  9. julgar em última instância a exclusão de sócios e cassação de mandato.

Art. 53.  A Assembléia Geral reunir-se-á:

  1. ordinariamente;
  2. extraordinariamente.

Art. 54.  A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de afixação do aviso de edital em sua sede.

Parágrafo único. Nas Assembléias Gerais serão tratados somente os assuntos constantes do edital de convocação, tornando-se sem validade deliberações sobre quaisquer outros temas.

Art. 55.  A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, no mínimo 30 (trinta) minutos após, com pelo menos 50 (cinqüenta) sócios, podendo a segunda convocação ser feita no mesmo edital.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do art. 52 é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sócios com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, com o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos entre elas.

Art. 56.  A abertura e instalação dos trabalhos da Assembléia Geral caberá ao Presidente da ASTCERJ e, na ausência deste, ao seu substituto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, na ausência simultânea do titular e dos substitutos, a Assembléia Geral deverá decidir a quem caberá a direção dos trabalhos.

Art. 57.  As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pela Diretoria, pelos Conselhos Fiscal ou Deliberativo, ou por requerimento a quaisquer destes órgãos, assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, hipótese em que deverão ser indicados os fatos ou atos que justifiquem a convocação ou que caracterizem desídia ou impropriedade no desempenho das funções dos diretores ou conselheiros.

Parágrafo único. O Sócio Pleno poderá fazer-se representar por procuração nas Assembléias Gerais, salvo nos casos de eleição, ocasião na qual a representação é vedada.

Art. 58.  Compete, ainda, à Assembléia Geral, além das atribuições já definidas neste Estatuto, o preenchimento dos cargos que vagarem de Presidente e Vice-Presidente ou, por falta de suplentes, nos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 1º Reunida a Assembléia Geral, serão os trabalhos abertos e instalados pelo Presidente da ASTCERJ, e, imediatamente, será escolhido entre os presentes o Presidente da Assembléia, o qual convidará 02 (dois) sócios para secretariarem os trabalhos.

§ 2º Na apreciação das Contas da Diretoria, ficam impedidos de votar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que tenham estado em exercício.

Art. 59.  Das reuniões das Assembléias Gerais serão lavradas Atas relatando todas as ocorrências, cuja cópia, para fins de conhecimento geral, será afixada na sede até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização.

§ 1º A Ata será considerada aprovada se, dentro de 05 (cinco) dias subseqüentes à sua afixação, nenhuma impugnação for apresentada.

§ 2º O pedido de impugnação, dirigido ao Presidente da Assembléia Geral e subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos sócios presentes à reunião, conterá exposição de motivos que fundamente a irregularidade porventura verificada.

§ 3º As impugnações serão apreciadas pela mesa que dirigiu a reunião da Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Subseção II - Das Eleições e do Voto

Art. 60.  As eleições para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria e para os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas, bienalmente, na última quinzena do mês de novembro, em Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada pelo Presidente para este fim, com antecedência mínima de 50 (cinqüenta) dias.

§ 1º Não será permitida a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, mesmo em caso de alternância entre os cargos, por mais de uma vez.

§ 2o Não haverá eleição:

  1. para Presidente, se a vaga ocorrer após o primeiro ano do exercício;
  2. para Vice-Presidente e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, se as vagas ocorrerem no último trimestre dos respectivos mandatos.

Art. 61.  O voto é secreto, direto e pessoal, sendo o seu direito exercido pelo Sócio Pleno, associado há mais de 03 (três) meses, em gozo de seus direitos sociais, observado o disposto no parágrafo único do art. 31.

§ 1º O associado poderá votar mediante apresentação da carteira social ou outro documento que o identifique.

§ 2º Não será admitido o voto por correspondência ou procuração.

Art. 62.  É elegível o Sócio Pleno, associado há mais de 01 (um) ano e que, além das exigências constantes neste Estatuto, esteja em pleno gozo dos direitos sociais durante os 06 (seis) meses que antecederem a realização da assembléia.

Parágrafo único. Não poderá ser eleito, inclusive para suplente, o associado que:

  1. tiver realizado administração danosa na ASTCERJ, segundo apuração em processo, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
  2. tiver sido eleito ou ordenado despesa em gestão de Diretoria cujas contas forem rejeitadas;
  3. tiver má conduta social comprovada;
  4. tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
  5. seja ou tenha sido, nos últimos 03 (três) anos, empregado da ASTCERJ;
  6. que tenha sofrido as penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 33.

Art. 63.  Os Associados organizarão chapas que serão constituídas de tantos candidatos elegíveis quantas forem as vagas a preencher.

Art. 64.  O pedido de registro das chapas será efetuado até 35 (trinta e cinco) dias antes da data do pleito, através de requerimento, em duas vias, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o seu responsável, dirigido ao Presidente da ASTCERJ, instruído com declaração dos integrantes da chapa concordando com sua inclusão na mesma.

§ 1º O associado não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 2º Até 30 (trinta) dias antes da data do pleito, será afixada na sede da ASTCERJ a relação das chapas com pedido de registro deferido.

Art. 65.  A eleição terá lugar no município sede da ASTCERJ, podendo ser instaladas mesas eleitorais em outros locais, na forma do Regulamento Eleitoral.

Art. 66.  Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate proceder-se-á a:

  1. sorteio, na presença de representantes credenciados das chapas concorrentes para determinar a vencedora, caso existam apenas duas chapas registradas;
  2. novo pleito entre as chapas que empatarem em primeiro lugar, caso existam mais de duas chapas registradas.

Art. 67.  O Regulamento Eleitoral a ser elaborado por comissão constituída por representantes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria, até 50 (cinqüenta) dias antes do início do processo eleitoral, deverá conter a forma de funcionamento das Mesas Eleitorais, da votação, da apuração, das nulidades e dos recursos, de forma a garantir completa publicidade e transparência ao pleito.

Art. 68.  No caso de não haver chapa registrada, o mandato dos membros eleitos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será automaticamente estendido, devendo ser dado início a novo processo eleitoral em até 03 (três) meses após a data prevista para a eleição.

§ 1º O processo de repetição do prazo eleitoral deverá ser empregado quantas vezes forem necessárias, observando-se os prazos previstos neste Estatuto.

§ 2º No caso previsto neste artigo, a duração do mandato será reduzida de forma a respeitar o seu termo originalmente previsto.

Art. 69.  No 1º dia útil do mês de janeiro, em sessão solene, especialmente convocada, será realizada Assembléia Geral Ordinária para dar posse aos eleitos.

 

Seção II - Do Conselho Deliberativo

Art. 70.  O Conselho Deliberativo compor-se-á de 40 (quarenta) membros efetivos, sendo 10 (dez) natos e 30 (trinta) membros eleitos pela Assembléia Geral, sendo estes últimos substituídos em suas licenças e vacâncias por um dos 10 (dez) suplentes eleitos na mesma ocasião, e será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral escolhidos por seus pares, e, na ausência destes, pelo Conselheiro presente que possua a matrícula social mais antiga.
Parágrafo único - O Conselheiro Efetivo que assumir cargo na Diretoria ficará licenciado automaticamente, reassumindo, de imediato, tão logo desligue-se da Diretoria.

Art. 71.  Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Deliberativo que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, sem justificativa, por ato do Presidente do Conselho.

§ 1º Nos casos de vacância de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o suplente, pela ordem de antigüidade no quadro social definida pela matrícula, assumirá a vaga ocorrida.

§ 2º Somente depois da 7ª vaga, a Assembléia Geral será convocada para eleição, salvo a hipótese do § 2º do art. 60.

Art. 72.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

  1. ordinariamente:

a)   10 (dez) dias após a posse, para eleição do seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral;

b)   uma vez por semestre, por convocação de seu Presidente ou, na sua ausência, por seu substituto legal;

c)    na 1ª quinzena do mês de dezembro, para deliberar sobre o plano de administração que compreenderá, também, a proposta orçamentária anual da receita e da despesa da Associação, acompanhado do parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

d)   até o mês de abril, para apreciação das contas do exercício encerrado, acompanhadas do parecer conclusivo do Conselho Fiscal.

 

  1. extraordinariamente:

a)   quando convocado pelo seu Presidente;

b)   sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho Fiscal ou da Diretoria, ou, ainda, por 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.

Parágrafo único. A reunião de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo será presidida pelo Conselheiro que possua a matrícula social mais antiga.

Art. 73. As reuniões do Conselho Deliberativo somente serão consideradas instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, meia hora após, com o mínimo de 1/3 (um terço).

Art. 74.  As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes, exceto as competências previstas nos incisos XV, XVI e XVII do art. 76, para as quais será exigida a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

Art. 75.  É obrigatória a presença dos Presidentes do Conselho Fiscal ou da Diretoria às reuniões do Conselho Deliberativo, quando solicitados a prestar esclarecimentos.

Art. 76.  Ao Conselho Deliberativo, compete:

  1. decidir sobre assuntos que exorbitem da rotina e atribuições específicas dos demais Órgãos;
  2. autorizar a Diretoria a firmar contratos que envolvam obrigações financeiras suas, ou de seus associados, mediante sua intermediação, após parecer do Conselho Fiscal, quando o valor for superior ao definido no art. 46;
  3. decidir, em grau de recurso, sobre matéria à sua apreciação;
  4. manifestar-se, após o exame e parecer conclusivo do Conselho Fiscal, sobre as contas do exercício encerrado;
  5. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
  6. aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
  7. autorizar a alienação dos bens móveis da Associação;
  8. solicitar Parecer do Conselho Fiscal, nos termos do art. 78, inciso III;
  9. deliberar sobre o Plano de Administração, que compreenderá, também, a proposta orçamentária anual da receita e despesa da Associação;
  10. apreciar as propostas de alterações estatutárias, bem como regulamentos que complementem o presente Estatuto;
  11. aplicar penalidades aos seus membros;
  12. examinar pedidos de renúncia;
  13. convocar Assembléia Geral Extraordinária;
  14. decidir, em grau de recurso, quanto à suspensão de associados;
  15. julgar em primeira instância a cassação de mandato;
  16. manifestar-se, após parecer do Conselho Fiscal, sobre proposta da Diretoria para compra e/ou alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais e obtenção de financiamento e empréstimo;
  17. conceder, em reconhecimento a relevantes serviços prestados à Associação, títulos de sócio benemérito;
  18. interpretar e resolver os casos omissos.

 

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 77.  O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo que a ocorrência de duas vagas de suplentes importará em nova eleição para preenchimento das respectivas vagas, devendo o seu Presidente ou seu substituto legal convocar a Assembléia Geral Extraordinária para tal finalidade.

Art. 78.  Ao Conselho Fiscal compete:

  1. eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente;
  2. manifestar-se em parecer formal e conclusivo sobre as contas do exercício, juntamente com o relatório das atividades da Associação, até o último dia útil do mês de março;
  3. emitir parecer formal e conclusivo para o Conselho Deliberativo, sobre os atos ou operações que envolvam obrigações financeiras para a Associação, quando o valor for superior ao definido no art. 46, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após expediente enviado pela Diretoria;
  4. tomar ciência da realização de despesas extra-orçamentárias;
  5. emitir parecer formal e conclusivo na primeira quinzena de novembro sobre o Plano de Administração, que compreenderá, também, a proposta orçamentária anual da receita e despesa da Associação;
  6. elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;
  7. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da ASTCERJ, sugerindo medidas saneadoras se constatadas irregularidades;
  8. emitir parecer sobre proposta da Diretoria para compra e/ou alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais e obtenção de financiamento e empréstimo;
  9. convocar, a seu critério, qualquer titular da Diretoria para prestar esclarecimentos que julgar necessários.

 

Seção IV - Da Diretoria

Art. 79.  A Diretoria é o Poder dirigente da Associação, composta de um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos, e Diretores, nomeados pelo Presidente dentre os associados elegíveis.

§ 1º O número de Diretores será de 05 (cinco), no mínimo, e de 12 (doze), no máximo.

§ 2º Aos Diretores serão atribuídas as competências básicas descritas no art. 84.

§ 3º Por indicação do Diretor e com a tarefa de auxiliá-lo, poderão ser nomeados Subdiretores pelo Presidente, escolhidos dentre os Sócios Plenos e Colaboradores Internos em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 4º Cada Diretor designará um Subdiretor para substituí-lo em seus afastamentos, observando-se, neste caso, os requisitos previstos no caput.

Art. 80.  O Regimento Interno da Diretoria disporá sobre sua organização e o funcionamento, competindo-lhe:

  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  2. administrar a Associação e zelar pelos seus bens e interesses;
  3. elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
  4. admitir, readmitir, suspender e excluir sócios na forma do Estatuto;
  5. apurar os prejuízos causados por qualquer sócio, determinando a reparação em prazo razoável;
  6. encaminhar ao Conselho Fiscal, no mês de outubro, o Plano de Administração e a proposta orçamentária anual da receita e despesa da Associação para o exercício seguinte;
  7. autorizar a realização de despesas extra-orçamentárias, comunicando ao Conselho Fiscal;
  8. propor a concessão de título de sócio benemérito, nos termos do art. 18;
  9. propor à Assembléia Geral a reforma ou emenda do presente Estatuto.

 

Art. 81.  Deverão ser formalizadas em Resolução de Diretoria as decisões que tratarem dos seguintes assuntos:

  1. Plano de Administração e proposta orçamentária;
  2. Regimento Interno da Diretoria;
  3. Plano de cargos e salários;
  4. baixa de bens;
  5. regulamentos de utilização dos serviços oferecidos aos associados;
  6. nos casos previstos no Regimento Interno de Diretoria ou de relevância, a critério de seus membros.

 

§ 1º As decisões que envolverem os assuntos previstos neste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos membros da Diretoria.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as deliberações da Diretoria.

§ 3º O Presidente ou o Vice-Presidente, quando em substituição ao primeiro, terá voto de qualidade em caso de empate.

Art. 82.  Ao Presidente da Associação compete:

  1. dirigir e administrar a ASTCERJ, auxiliado pela Diretoria;
  2. representar a ASTCERJ, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, constituindo procurador, se necessário;
  3. designar representante para defesa dos interesses da ASTCERJ junto aos Poderes Públicos, entidades desportivas e outras associações;
  4. admitir, convocar, instalar e presidir, de início as Assembléias Gerais, de conformidade com o art. 56;
  5. solicitar ao Conselho Deliberativo reunião extraordinária quando ocorrer motivo urgente ou inadiável;
  6. autorizar aquisições e determinar o pagamento de despesas;
  7. admitir pessoal para serviços da Associação e dispensá-lo quando conveniente;
  8. assinar, juntamente com o Diretor responsável pelas competências descritas no inciso II do art. 84, as ordens de pagamento, além de contratos, convênios ou outros documentos de igual natureza, que importem em responsabilidade financeira;
  9. encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo, ao final de cada semestre, balancete acompanhado dos demonstrativos da Receita e Despesa da Associação;
  10. encaminhar, anualmente, até fevereiro, ao Conselho Fiscal, juntamente com as contas do exercício, o relatório das atividades da Associação;
  11. autorizar, em caráter excepcional, promoções sociais, culturais, beneficentes e esportivas, ad referendum da Diretoria;
  12. assinar as carteiras de identidade social;
  13. manter o Vice-Presidente ciente de todos os assuntos da Associação;
  14. encaminhar proposta à Assembléia Geral para reformas, emendas, alterações ou modificações deste Estatuto, aprovadas pela Diretoria;
  15. dar ciência ao Conselho Fiscal e Deliberativo da prestação de contas dos eventos, até 30 (trinta) dias após sua realização, nos casos previstos no art. 46;
  16. exonerar qualquer Diretor ou Subdiretor;
  17. conceder licença aos membros da Diretoria;
  18. solicitar, por escrito, licença de suas funções ao Presidente do Conselho Deliberativo por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no mesmo mandato;
  19. convocar as reuniões da Diretoria.

Art. 83.  Compete ao Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente em todos os seus impedimentos;
  2. assumir o cargo definitivamente, em caso de vacância, nos termos deste Estatuto;
  3. desempenhar as atribuições ou funções delegadas pelo Presidente;
  4. solicitar, por escrito, licença de seu cargo ao Presidente do Conselho Deliberativo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no mesmo mandato.

Art. 84.  As competências básicas da Diretoria são agrupadas pelas seguintes áreas:

  1. Administrativa: 

a)   organizar o expediente e a correspondência da Associação;

b)   autorizar o ingresso no quadro social, conforme as condições previstas neste Estatuto;

c)    organizar e controlar o cadastro social;

d)   emitir as carteiras de identidade social;

e)   redigir, assinar e ler as Atas das Sessões da Diretoria;

f)     coordenar a estrutura organizacional, inclusive a política de pessoal.

 

  1. Financeira:

a)   manter os serviços de Tesouraria e Contabilidade corretamente em dia, atendendo às necessidades da Associação, de acordo com as disposições legais e regulamentares;

b)   apresentar mensalmente ao Presidente o Boletim da Tesouraria;

c)    efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente;

d)   assinar, juntamente com o Presidente, as ordens de pagamento, além de contratos, convênios ou outros documentos de igual natureza que importem em responsabilidade financeira;

e)   elaborar, mensalmente, os balancetes financeiros e, semestralmente, os balancetes econômicos, dentro do mês seguinte ao do período de referência, dando-lhes ampla divulgação.

 

  1. Assistência:

a)   cuidar da assistência que deva ser prestada aos associados relacionados com seguros em geral e outros benefícios que vierem a ser definidos;

b)   promover a realização de convênios para o melhor atendimento dos associados.

 

  1. Social e Cultural:

a)   organizar e dirigir as atividades artísticas e culturais da Associação;

b)   representar a Associação nos atos de caráter social ou outras solenidades ligadas às atividades da Associação.

 

  1. Esportiva:

a)   organizar e dirigir as atividades esportivas da Associação.

 

  1. Divulgação e Propaganda:

a)   divulgar as atividades da Associação;

b)   estabelecer os canais de comunicação com a imprensa, autoridades e público em geral;

c)    organizar boletim informativo periódico, valendo-se da cooperação de toda Diretoria.

 

  1. Patrimonial:

a)   zelar pelo patrimônio da Associação, mantendo permanente guarda, escrituração e conservação dos bens móveis e imóveis;

b)   adquirir o material necessário à Associação, fiscalizando a quantidade e qualidade referida no pedido de compra;

c)    controlar o almoxarifado, consumo e conservação dos materiais por meio de mapas que permitam verificar a economia.

Parágrafo único. A organização da Diretoria distribuirá, dentre os Diretores, as atribuições descritas nas alíneas dos incisos I a VII deste artigo, bem como poderá criar outras, desde que não conflitem com as previstas.

Art. 85.  Os cargos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não serão remunerados.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 86.  O primeiro mandato após a Assembléia Geral de aprovação deste Estatuto terá a duração de 03 (três) anos, mantendo-se para os seguintes o disposto no art. 4º.

Art. 87.  As disposições contidas no caput do art. 62 e nos art. 79 a 85 serão aplicáveis ao primeiro mandato após a Assembléia Geral de aprovação deste Estatuto, mantendo-se aquelas observadas na vigência do estatuto anterior.

Art. 88.  As pessoas regularmente admitidas ao quadro social até a realização da Assembléia Geral de aprovação do presente Estatuto, que vierem a perder esta condição em função de suas disposições, continuarão a integrá-lo na condição de Agregado.

Art. 89.  Imediatamente após a aprovação deste Estatuto, serão constituídas comissões pelos poderes para a formalização dos Regimentos Internos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria, para conclusão no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 90.  Após a aprovação deste Estatuto, a Diretoria submeterá ao Conselho Deliberativo estudo definindo o Valor Básico (VB) a vigorar para o restante do exercício financeiro, respeitando, neste período, o montante total da arrecadação com mensalidades e as respectivas isenções aos integrantes do quadro social asseguradas na vigência do estatuto anterior.

Art. 91.  A Associação comemorará, anualmente, o dia da sua fundação.

Art. 92.  Não poderá ser admitido ou contratado para prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego, aquele que integra a Diretoria, os Conselhos Fiscal e Deliberativo, ainda que como suplente, ou que os tenha integrado nos 02 (dois) anos anteriores à admissão.

Parágrafo único. Aplicam-se as vedações dispostas no caput ao cônjuge, companheiro (a) e aos parentes consangüíneos e afins, até o terceiro grau ou por adoção, dos membros efetivos e suplentes dos Poderes e dos subdiretores da Associação.

Art. 93.  No caso de dissolução da Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade não-governamental de assistência ao menor ou ao idoso, escolhida por deliberação da maioria absoluta dos sócios com direito a voto.

Art. 94.  A ASTCERJ poderá firmar convênios ou contratos com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ou com quaisquer fundações, autarquias, empresas públicas ou privadas, pessoas jurídicas ou profissionais autônomos.

Art. 95.  O presente Estatuto foi adaptado às disposições do novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 96. Este Estatuto, aprovado em Assembléia Geral da Associação, após assinatura do Presidente e Secretário da Assembléia, será registrado em Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e dele será feito extrato para publicação no Diário Oficial do Estado, quando entrará em vigor.

Estatuto ASTCERJ
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